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Licitações

RESPOSTA À IMPUGNAÇÃO - Pregão Eletrônico nº 05/2013

Impugnante: SINDICATO DAS EMPRESAS DE ASSEIO, CONSERVAÇÃO, TRABALHO TEMPORÁRIO E SERVIÇOS TERCEIRIZADOS DO DF – SEAC/DF
Diante da análise da impugnação ao Edital do Pregão nº 05/2013, encaminhada pelo SEAC/DF, importa ressaltar o seguinte:
1) o impugnante, em suas considerações, discorre sobre princípios que orientam a contratação pública, em especial o da legalidade, que estariam sendo desrespeitados;

2) o Edital impugnado trata de certame licitatório para “contratação de serviços especializados de LIMPEZA, CONSERVAÇÃO e HIGIENIZAÇÃO, COM FORNECIMENTO DE MATERIAIS, com execução mediante o regime de empreitada por preço global”;

3) o impugnante se insurge contra a exigência contida no item 8.5.1., do mencionado edital. In verbis:
“8.5.1. Atestado de capacidade técnica, expedido por pessoa jurídica de direito público ou privado, que comprove a prestação de serviços compatíveis com o objeto deste Edital.” (sem grifo no original)

4) em breve síntese, alega o representante patronal a obrigatoriedade de registro dos atestados de capacidade técnica junto ao ora impugnante. Para embasar tar entendimento colaciona uma série de julgados nos quais é reconhecida a ausência de obrigação das empresas filiadas serem inscritas no Conselho Regional de Administração (CRA);

5) para melhor compreensão da exigência editalícia, amparada no art. 30, § 1º “§ 1º. A comprovação de aptidão […] será feita por atestados fornecidos por pessoas jurídicas de direito público ou privado, devidamente registrados nas entidades profissionais competentes, limitadas as exigências a:

6) segundo o entendimento esposado pelo ora impugnante, para os fins da Lei de Licitações, o conceito de entidades profissionais competentes deve ser extendido aos sindicatos, no caso presente o patronal.

7) o Tribunal de Contas da União (TCU) já enfrentou o assunto, de modo preciso às empresas ligadas ao objeto do edital atacado, sendo relevante para o presente caso transcrever o que se segue, por tratar de controvérsia idêntica ao que propõe o impugnante, exigência de que o atestado seja fornecido por sindicato (Acórdão nº 473/2004-Plenário TCU, de 28 de abril de 2004,
Relator Min. Marcos Vinicios Vilaça):

“Questão n° 8: Exigência, como habilitação técnica, de comprovação de capacidade técnica por meio de três atestados expedidos por pessoas jurídicas de direito público ou privado para as quais a proponente tenha prestado serviços similares, devendo tais documentos estarem reconhecidos e averbados pelo Sindicato das Empresas de Asseio e Conservação do Estado de São Paulo (item 5.1.4.h - fl. 132 do vol. 1).

Análise: Tal exigência encontra amparo no art. 30, inciso II, c/c §1°, da Lei n° 8.666/93, salvo quanto à entidade profissional competente para o registro. Tal entidade não é o sindicato mencionado, o qual, legalmente, não tem poder de polícia sobre a empresa.
Trata-se, se houver, da entidade profissional prevista no art. 30, inciso I, da Lei n° 8.666/93, ou seja, a que fi scaliza a atividade principal exercida pela empresa . (sem grifo no original)

8) por evidente, ao condicionar a expedição de atestados de capacidade técnica registro no sindicato patronal, conforme postulado pelo impugnante, tal exigência fere mortalmente outro princípio basilar da licitação, este de índole constitucional, qual seja, o da isonomia. Explicamos, a exigênca defendida pelo sindicato patronal impugnante demandaria, por vias transversas, a obrigatoriedade da associação sindical, vedados de modo expresso pela Constituição Federal (art. 8º, caput, e inciso V);

9) ademais, a exigência editalícia de nenhum modo obsta que o sindicato forneça aos seus filiados o competente atestado, inclusive, porque a atividade preponderante do profissional ou da empresa participante da presente licitação não se enquadra em nenhuma das categorias profissionais sujeitas à inscrição em conselhos profissionais, por exemplos, conselhos de engenharia e arquitetura, medicina, química, administração, dentre outros;

10) do princípio da legalidade, defendido de modo exemplar pelo impugnante em suas alegações, não se extrai a competência para que os sindicatos, sejam de trabalhador ou patronal, fiscalizem o serviço objeto da presente contratação, qual seja, serviços de limpeza. O TCU, de modo pacificado, assentou o conceito de entidade de fiscalização profissional, previsto no art. 30, da Lei de Licitações. Nesse sentido, o teor do Acórdão nº Acórdão 2.521/2003 - Primeira Câmara, sessão de 21/10/2003: “...a exigência de registro em entidade de fiscalização profissional , prevista no art. 30, inciso I, da Lei 8.666/93, deve ser limitada à inscrição no conselho que fiscalize a atividade básica ou o serviço preponderante, objeto da licitação .” (sem grifo no original)

11) além disso, exigir dos pretensos licitantes vinculação à determinada entidade, sem expressa previsão legal, encontra vedação expressa no art. 3º, § 1º, da Lei nº 8.666/93. Transcrevo: “§ 1º – É vedado aos agentes públicos:

I - admitir, prever, incluir ou tolerar, nos atos de convocação, cláusulas ou condições que comprometam, restrinjam ou frustrem o seu caráter competitivo, inclusive nos casos de sociedades cooperativas, e estabeleçam preferências ou distinções em razão da naturalidade, da sede ou domicílio dos licitantes ou de qualquer outra circunstância impertinente ou irrelevante para o específico objeto do contrato, ressalvado o disposto nos §§ 5o a 12 deste artigo e no art. 3o da Lei no 8.248, de 23 de outubro de 1991; (Redação
dada pela Lei nº 12.349, de 2010) (sem grifo no original)

12) importante, ainda, destacar que a redação do item 8.5.1.1., parte final, busca justamente resguardar as empresas representadas pelo sindicato, mas também aquelas eventualmente não associadas, prestigiando aquelas que comprovadamente demonstrem capacidadede prestar o serviço, garantia de dupla destinação, de um lado, da Administração Pública que terá maiores garantias da perfeita execução contratual, e de outro, das próprias empresas licitantes ao dificultar que aquelas desprovidas de capacidade aventurem-se na disputa licitatória; e

13) finalmente, a habilitação na modalide pregão é posterior à fase competitiva, não acarretando qualquer prejuízo às empresas associadas ao impugnante, que poderão fazer uso do atestado fornecido por este, conforme descrito no item 9) acima, caso logrem êxito no presente certame. Diante do exposto, o pedido de impugnação não deve ser atendido, mantendo-se o edital com a redação proposta.

SAMANTA NETA ALVES
Pregoeira

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Tel: (61) 2035-2525
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